Em Janeiro de 2014, foi aprovada a Lei 15.967, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de São Paulo.
Esse vídeo conta um pouco a proposta apresentada em seu Capítulo III, do Programa Municipal de Educação Ambiental, sob a ótica da Educomunicação.
Integra do Capítulo III:
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CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º No âmbito de todos os setores cabe:
I - promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
III - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;
IV - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade;
V - ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
VI - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo compreende todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como as realizadas por entidades, instituições e organizações não governamentais, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições e organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Art. 9º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V - gestão participativa e compartilhada;
VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.
Art. 10. A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e não formal comportam as seguintes dimensões, que serão detalhadas pelo Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos segmentos da sociedade;
IV - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
Art. 11. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação;
II - a produção de conhecimentos e informações sobre as questões socioambientais, sua difusão e acesso a eles de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à participação das populações na formulação e na execução de pesquisas relacionadas à dimensão socioambiental da realidade;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Art. 12. A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.
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